Artigo 8º da Lei nº 3.916 de 12 de Julho de 1961
Altera a redação do artigo 22 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, Código Brasileiro do Ar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Sòmente as emprêsas constituídas na forma do art. 1º desta lei, poderão receber subvenções ou favores cambiais, previstos na legislação em vigor.