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Artigo 8º da Lei nº 3.916 de 12 de Julho de 1961

Altera a redação do artigo 22 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, Código Brasileiro do Ar, e dá outras providências.

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Art. 8º

Sòmente as emprêsas constituídas na forma do art. 1º desta lei, poderão receber subvenções ou favores cambiais, previstos na legislação em vigor.

Art. 8º da Lei 3.916 /1961