Artigo 7º da Lei nº 3.916 de 12 de Julho de 1961
Altera a redação do artigo 22 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, Código Brasileiro do Ar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério da Aeronáutica, feita a conversão das ações a que se reporta o art. 2º, ou quando sejam nominativas as ações já existentes fará um levantamento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da verificação da existência ou conversão das ações, para conhecer a exata situação do montante de ações de acionistas brasileiros e de acionistas estrangeiros no capital social com direito a voto na sociedade.
§ 1º
Verificado que o montante das ações dos acionistas estrangeiros excede a margem estabelecida nesta lei, o Ministério da Aeronáutica convidará a sociedade em questão a estudar e a propor um plano de ajustamento de seu capital social aos têrmos desta lei.
§ 2º
Se o plano apresentado pela sociedade não merecer a aprovação ou não fôr exeqüivel ou houver falhado na sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a promover a desapropriação ou compra, das ações excedentes (VETADO).
§ 3º
As ações consideradas excedentes devem ser relacionadas proporcionalmente ao número de ações pertencentes aos acionistas estrangeiros.
§ 4º
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto no sentido de autorização para a abertura do crédito que se fizer necessário a efetivação da operação.