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Artigo 6º da Lei nº 3.916 de 12 de Julho de 1961

Altera a redação do artigo 22 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, Código Brasileiro do Ar, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nos casos de transmissão causa-mortis, não havendo cônjuge, herdeiros ou legatários brasileiros a quem se faça a transferência dos títulos, ou se os Estatutos não assegurarem, por outra forma, a transferência a pessoas capazes, nos têrmos da presente lei, serão as ações vendidas em bolsa, cabendo ao comprador fazer prova de sua capacidade para essa aquisição em face da presente lei.