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Artigo 6º da Lei nº 3.916 de 12 de Julho de 1961

Altera a redação do artigo 22 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, Código Brasileiro do Ar, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nos casos de transmissão causa-mortis, não havendo cônjuge, herdeiros ou legatários brasileiros a quem se faça a transferência dos títulos, ou se os Estatutos não assegurarem, por outra forma, a transferência a pessoas capazes, nos têrmos da presente lei, serão as ações vendidas em bolsa, cabendo ao comprador fazer prova de sua capacidade para essa aquisição em face da presente lei.

Art. 6º da Lei 3.916 /1961