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Artigo 5º da Lei nº 3.916 de 12 de Julho de 1961

Altera a redação do artigo 22 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, Código Brasileiro do Ar, e dá outras providências.

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Art. 5º

As ações com direito a voto não poderão ser dadas em penhor, ou caução, a pessoas proibidas de adquiri-Ias, e que não poderão ser titulares de direitos sôbre elas, qualquer que seja a natureza dêsse direito ou a forma de sua constituição.

Art. 5º da Lei 3.916 /1961