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Artigo 4º da Lei nº 3.916 de 12 de Julho de 1961

Altera a redação do artigo 22 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, Código Brasileiro do Ar, e dá outras providências.

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Art. 4º

A propriedade das ações a que se reporta o art. 2º estabelece-se exclusivamente pela inscrição no livro de registro, a que se refere o art. 25 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 . A inscrição incluirá a nacionalidade do sócio e os documentos que instruem essa prova e que deverão ficar arquivados na sociedade.

Parágrafo único

Será nula de pleno direito a subscrição, cessão ou transferência de ações efetuada com inobservância do art. 1º desta lei, como também nulos de pleno direito serão quaisquer compromissos ou declarações que importem em direito sôbre ações, por parte de pessoas proibidas de adquirí-las, assim como a representação ou delegação de pessoas, que não se enquadrem nas margens estabelecidas para a eficácia e segurança do contrôle da sociedade pela maioria de capital pertencente a brasileiros.

Art. 4º da Lei 3.916 /1961