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Artigo 3º da Lei nº 3.916 de 12 de Julho de 1961

Altera a redação do artigo 22 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, Código Brasileiro do Ar, e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir da data da presente lei, as ações com direito a voto só poderão ser transferidas a brasileiros, ainda quando estejam elas incluídas na margem permitida a estrangeiros. Caberá à sociedade exigir dos cessionários prova de nacionalidade fazendo de tudo comunicação ao Ministério da Aeronáutica, com a respectiva comprovação, para ratificação da transferência.

Art. 3º da Lei 3.916 /1961