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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.916 de 12 de Julho de 1961

Altera a redação do artigo 22 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, Código Brasileiro do Ar, e dá outras providências.

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Art. 2º

Nas pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade por ações, estas serão nominativas, nos têrmos da legislação em vigor.

Parágrafo único

Dentro do prazo de seis meses, a partir da data da presente lei, tôdas as sociedades a que se refere o art. 1º deverão ter concluído a conversão das ações ao portador, que porventura possuam em ações nominativas, sob pena de cancelamento da inscrição das aeronaves que lhes pertençam, ressalvado caso de fôrça maior, a juízo do Ministério da Aeronáutica, que poderá conceder prorrogação de mais seis meses.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 3.916 /1961