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Artigo 1º da Lei nº 3.916 de 12 de Julho de 1961

Altera a redação do artigo 22 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, Código Brasileiro do Ar, e dá outras providências.

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Art. 1º

Só poderão ser inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro as aeronaves privadas que sejam propriedade:

a

VETADO.

b

de pessoas jurídicas constituídas no Brasil, com sede em nosso País, gerência exclusivamente brasileira e 80% (oitenta por cento), pelo menos, do capital social, representado por ações com direito a voto, pertencentes a brasileiros.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 1º da Lei 3.916 /1961