Artigo 1º da Lei nº 3.916 de 12 de Julho de 1961
Altera a redação do artigo 22 do Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938, Código Brasileiro do Ar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Só poderão ser inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro as aeronaves privadas que sejam propriedade:
a
VETADO.
b
de pessoas jurídicas constituídas no Brasil, com sede em nosso País, gerência exclusivamente brasileira e 80% (oitenta por cento), pelo menos, do capital social, representado por ações com direito a voto, pertencentes a brasileiros.
Parágrafo único
VETADO.