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Artigo 3º da Lei nº 3.915 de 12 de Julho de 1961

Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para maquinarias importadas pela firma Integral Arroz Ltda. de Pôrto Alegre.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 3.915 /1961