Artigo 3º da Lei nº 3.915 de 12 de Julho de 1961
Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para maquinarias importadas pela firma Integral Arroz Ltda. de Pôrto Alegre.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.