Artigo 2º da Lei nº 3.915 de 12 de Julho de 1961
Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para maquinarias importadas pela firma Integral Arroz Ltda. de Pôrto Alegre.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Se os impostos e taxas a que se refere a presente lei já tiverem sido recolhidos ao Tesouro, providenciar-se-á a sua devolução "ex officio".