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Artigo 2º da Lei nº 3.915 de 12 de Julho de 1961

Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para maquinarias importadas pela firma Integral Arroz Ltda. de Pôrto Alegre.

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Art. 2º

Se os impostos e taxas a que se refere a presente lei já tiverem sido recolhidos ao Tesouro, providenciar-se-á a sua devolução "ex officio".

Art. 2º da Lei 3.915 /1961