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Artigo 6º da Lei nº 3.909 de 26 de Junho de 1961

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por mais 10 anos o prazo a que se refere a Lei nº 1.131, de 13-6-1950, que dispõe sôbre a realização do plano de sorteio denominado "Sweepstake".


Art. 6º

Os prêmios deverão ser liquidados no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data do sorteio.