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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.909 de 26 de Junho de 1961

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por mais 10 anos o prazo a que se refere a Lei nº 1.131, de 13-6-1950, que dispõe sôbre a realização do plano de sorteio denominado "Sweepstake".


Art. 5º

O depósito a que alude o artigo anterior far-se-á na Tesouraria-Geral do Tesouro, mediante guia visada pelo diretor das Rendas Internas e será levantado logo que satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio.

§ 1º

Far-se-á a restituição por simples despacho exarado no verso do conhecimento de depósito, e nesse documento que constituirá o comprovante da despesa, o concessionário passará o recibo, na forma legal.

§ 2º

A falta de pagamento de qualquer dos prêmios estipulados no plano importará na retenção do depósito até liquidação final das obrigações do concessionário.