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Artigo 2º da Lei nº 3.909 de 26 de Junho de 1961

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por mais 10 anos o prazo a que se refere a Lei nº 1.131, de 13-6-1950, que dispõe sôbre a realização do plano de sorteio denominado "Sweepstake".

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Art. 2º

A concessão do plano "Sweepstake", que é intransferível, vigorará durante o prazo de 10 (dez) anos.

Art. 2º da Lei 3.909 /1961