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Artigo 4º da Lei nº 3.907 de 19 de Junho de 1961

Concede aos servidores em atividade e inativos das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais o reajuste de 44% sôbre os vencimentos, salários e proventos atuais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.