Artigo 4º da Lei nº 3.907 de 19 de Junho de 1961
Concede aos servidores em atividade e inativos das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais o reajuste de 44% sôbre os vencimentos, salários e proventos atuais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.