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Artigo 2º da Lei nº 3.907 de 19 de Junho de 1961

Concede aos servidores em atividade e inativos das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais o reajuste de 44% sôbre os vencimentos, salários e proventos atuais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou provento dos servidores em atividade ou inativos das Secretarias e dos serviços auxiliares dos Tribunais a que se refere a Lei nº 3.587, de 18 de julho de 1959 , o abono de 30% (trinta por cento) concedido pela mesma lei aos citados servidores.