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Artigo 1º da Lei nº 3.907 de 19 de Junho de 1961

Concede aos servidores em atividade e inativos das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais o reajuste de 44% sôbre os vencimentos, salários e proventos atuais, e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, inclusive aos inativos, um reajuste de 44% (quarenta e quatro por cento) sôbre os respectivos vencimentos, salários e proventos que estejam percebendo na data desta lei e desde que fixados ou calculados de acôrdo com a legislação vigente.

§ 1º

O reajuste de que trata êste artigo será pago a partir da vigência das vantagens financeiras concedidas ao funcionalismo civil do Poder Executivo pela Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960 , e até que sejam fixados, por lei, novos vencimentos, salários ou proventos de aposentadoria, na base, tanto quanto possível, das referidas vantagens financeiras, bem como os benefícios da Lei nº 3.826,de 23 de novembro de 1960.

§ 2º

Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão mensagens ao Congresso Nacional, propondo a fixação dos vencimentos e salários a que se refere o parágrafo anterior.