Artigo 2º da Lei nº 3.906 de 19 de Junho de 1961
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre a aposentadoria dos funcionários federais e dos empregados autárquicos da União que participaram das operações de guerra na Fôrça Expedicionária, na Fôrça Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil ou receberam a Medalha da Companhia do Atlântico Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os funcionários e empregados, a que se refere o artigo 1º, poderão requerer aposentadoria, se contarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço. (Mantido pelo Congresso Nacional)