Artigo 1º da Lei nº 3.906 de 19 de Junho de 1961
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre a aposentadoria dos funcionários federais e dos empregados autárquicos da União que participaram das operações de guerra na Fôrça Expedicionária, na Fôrça Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil ou receberam a Medalha da Companhia do Atlântico Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os funcionários federais e os empregados autárquicos da União que participaram de operações de guerra na Fôrça Expedicionária, na Fôrça Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil (VETADO) serão, ao aposentar-se, promovidos ao cargo imediatamente superior, se existir tal categoria no seu quadro, e perceberão integralmente os respectivos vencimentos.