Artigo 19 da Lei de 25 de Abril de 1961
Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica assegurado à Sociedade e às subsidiárias o direito de promover desapropriação, nos termos da legislação em vigor.