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Artigo 19 da Lei de 25 de Abril de 1961

Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.

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Art. 19

Fica assegurado à Sociedade e às subsidiárias o direito de promover desapropriação, nos termos da legislação em vigor.