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Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei de 25 de Abril de 1961

Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.

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Art. 15

A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento de seu objeto social. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27-05-98)

§ 1º

A Eletrobras, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poder-se-á associar, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)

§ 4º

É autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à Eletrobras de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)