Artigo 4º da Lei nº 3.888 de 8 de Fevereiro de 1961
Concede isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de Previdência Social para material hospitalar a ser importado pela Liga Baiana contra a Mortalidade Infantil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.