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Artigo 4º da Lei nº 3.888 de 8 de Fevereiro de 1961

Concede isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de Previdência Social para material hospitalar a ser importado pela Liga Baiana contra a Mortalidade Infantil.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.