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Artigo 3º da Lei nº 3.888 de 8 de Fevereiro de 1961

Concede isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de Previdência Social para material hospitalar a ser importado pela Liga Baiana contra a Mortalidade Infantil.

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Art. 3º

A isenção concedida nesta lei abrange apenas o material hospitalar que não tenha similar na indústria nacional.

Art. 3º da Lei 3.888 /1961