Artigo 3º da Lei nº 3.888 de 8 de Fevereiro de 1961
Concede isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de Previdência Social para material hospitalar a ser importado pela Liga Baiana contra a Mortalidade Infantil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A isenção concedida nesta lei abrange apenas o material hospitalar que não tenha similar na indústria nacional.