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Artigo 2º da Lei nº 3.888 de 8 de Fevereiro de 1961

Concede isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de Previdência Social para material hospitalar a ser importado pela Liga Baiana contra a Mortalidade Infantil.

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Extintores de incêndio e acessórios, elevadores e monta-carga, incineradores de lixo, chapas de aço inoxidável, material para banco de sangue, aparelhos de ar condicionado, duas ambulâncias.

Art. 2º

É, igualmente, concedida isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de previdência social, para o material constante da relação anexa a ser importado pela Liga Baiana Contra o Câncer da Cidade do Salvador, Estado da Bahia.

Art. 2º da Lei 3.888 /1961