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Artigo 1º da Lei nº 3.888 de 8 de Fevereiro de 1961

Concede isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de Previdência Social para material hospitalar a ser importado pela Liga Baiana contra a Mortalidade Infantil.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de previdência social, para o material hospitalar, constante da relação anexa a ser importado pela Liga Baiana Contra a Mortalidade Infantil, destinado ao seu hospital em construção na cidade do Salvador, Estado da Bahia.

Art. 1º da Lei 3.888 /1961