Artigo 1º da Lei nº 3.888 de 8 de Fevereiro de 1961
Concede isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de Previdência Social para material hospitalar a ser importado pela Liga Baiana contra a Mortalidade Infantil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de previdência social, para o material hospitalar, constante da relação anexa a ser importado pela Liga Baiana Contra a Mortalidade Infantil, destinado ao seu hospital em construção na cidade do Salvador, Estado da Bahia.