Artigo 2º da Lei nº 388 de 18 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a promoção dos Capitães dos Quadros dos Serviços das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O oficial promovido de acôrdo com a presente Lei, e para o qual não haja vaga no respectivo Quadro, ficará agregado ao mesmo até a ocorrência de vaga, em que seja aproveitado.