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Artigo 2º da Lei nº 388 de 18 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a promoção dos Capitães dos Quadros dos Serviços das Fôrças Armadas.

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Art. 2º

O oficial promovido de acôrdo com a presente Lei, e para o qual não haja vaga no respectivo Quadro, ficará agregado ao mesmo até a ocorrência de vaga, em que seja aproveitado.

Art. 2º da Lei 388 /1948