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Artigo 1º, Alínea c da Lei nº 388 de 18 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a promoção dos Capitães dos Quadros dos Serviços das Fôrças Armadas.

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Art. 1º

Os capitães e capitães-tenentes em atividade nos Quadros do Serviços das Fôrças Armadas, que hajam cursado a escola de formação de oficial do Exército, Marinha ou Aeronáutica, ou feito concurso para ingresso no oficialato, terão o direito de promoção ao pôsto imediatamente superior, dêsde que:

a

tenham mais de quinze (15) anos de serviço nos postos subalternos, contados da conclusão do curso de formação, ou do ingresso, mediante concurso, no oficialato;

b

não tenham sofrido punição com alguma nota desabonadora, e possuam medalha de bronze;

c

contem dois anos, pelo menos, no pôsto de capitão ou capitão-tenente;

d

possuam o curso de aperfeiçoamento, exceto se o curso não tenha estado em funcionamento normal. (Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 2.097, de 1963)

Art. 1º, c da Lei 388 /1948