Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 388 de 18 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a promoção dos Capitães dos Quadros dos Serviços das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os capitães e capitães-tenentes em atividade nos Quadros do Serviços das Fôrças Armadas, que hajam cursado a escola de formação de oficial do Exército, Marinha ou Aeronáutica, ou feito concurso para ingresso no oficialato, terão o direito de promoção ao pôsto imediatamente superior, dêsde que:
a
tenham mais de quinze (15) anos de serviço nos postos subalternos, contados da conclusão do curso de formação, ou do ingresso, mediante concurso, no oficialato;
b
não tenham sofrido punição com alguma nota desabonadora, e possuam medalha de bronze;
c
contem dois anos, pelo menos, no pôsto de capitão ou capitão-tenente;
d
possuam o curso de aperfeiçoamento, exceto se o curso não tenha estado em funcionamento normal. (Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 2.097, de 1963)