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Artigo 2º da Lei nº 3.879 de 30 de Janeiro de 1961

Modifica a Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959, suspendendo o vencimento de débitos dos cafeicultores e dá outras providências.

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Art. 2º

Os débitos resultantes da aplicação da presente Lei vencerão juros de 6% ao ano não capitalizáveis.

Art. 2º da Lei 3.879 /1961