Lei nº 3.869 de 30 de Janeiro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 4.377.318.000,00, destinado ao pagamento de diferenças de remuneração de pessoal das ferrovias.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 4.377.318.000,00, com o fim específico de pagar as diferenças de remuneração, referentes ao exercício de 1960, aos funcionárias, operários, diaristas e horistas das ferrovias a seguir discriminadas: 1. E. F. - Madeira Mamoré (...)20.040.000 2. E. F. Bragança(...)17.067.000 3. E. F. São Luiz - Teresina (...)36.777.000 4. E. F. Central do Piauí (...)10.557.000 5. R. V. Cearense(...)60.690.000 6. R. F. do Nordeste(...)257.883.000 7. V. F. F. Leste Brasileiro(...)206.400.000 8. E. F. Bahia-Minas(...)47.523.000 9. E. F. Leopoldina(...)708.806.000 10. E. F. Central do Brasil (...)1.313.409.000 11. E. Mineira de Viação (...) 359.535.000 12. E. F. Goiás(...)65.385.000 13. E. F. Santos a Jundiaí(...)288.423.000 14. E. F. Noroeste do Brasil(...)212.118.000 15. R. V. Paraná- Santa Catarina(...)293.919.000 16. E. F. Da. Teresa Cristina (...)30.252.000 17. V. F. Rio Grande do Sul(...)450.534.000 ____________ Total(...)4.377.518.000 ____________
JUSCELINO KUBITSCHEK Ernani do Amaral Peixoto S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961