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Lei 3.869 de 30 de Janeiro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 4.377.318.000,00, com o fim específico de pagar as diferenças de remuneração, referentes ao exercício de 1960, aos funcionárias, operários, diaristas e horistas das ferrovias a seguir discriminadas:
1. E. F. - Madeira
Mamoré (...)20.040.000
2. E. F. Bragança(...)17.067.000
3. E. F. São Luiz -
Teresina (...)36.777.000
4. E. F. Central do
Piauí (...)10.557.000
5. R. V. Cearense(...)60.690.000
6. R. F. do Nordeste(...)257.883.000
7. V. F. F. Leste
Brasileiro(...)206.400.000
8. E. F. Bahia-Minas(...)47.523.000
9. E. F. Leopoldina(...)708.806.000
10. E. F. Central do
Brasil (...)1.313.409.000
11. E. Mineira de Viação (...) 359.535.000
12. E. F. Goiás(...)65.385.000
13. E. F. Santos a Jundiaí(...)288.423.000
14. E. F. Noroeste do
Brasil(...)212.118.000
15. R. V. Paraná-
Santa Catarina(...)293.919.000
16. E. F. Da. Teresa
Cristina (...)30.252.000
17. V. F. Rio Grande
do Sul(...)450.534.000
____________
Total(...)4.377.518.000
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Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Ernani do Amaral Peixoto S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961