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Lei nº 3.869 de 30 de Janeiro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 4.377.318.000,00, destinado ao pagamento de diferenças de remuneração de pessoal das ferrovias.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 4.377.318.000,00, com o fim específico de pagar as diferenças de remuneração, referentes ao exercício de 1960, aos funcionárias, operários, diaristas e horistas das ferrovias a seguir discriminadas: 1. E. F. - Madeira Mamoré (...)20.040.000 2. E. F. Bragança(...)17.067.000 3. E. F. São Luiz - Teresina (...)36.777.000 4. E. F. Central do Piauí (...)10.557.000 5. R. V. Cearense(...)60.690.000 6. R. F. do Nordeste(...)257.883.000 7. V. F. F. Leste Brasileiro(...)206.400.000 8. E. F. Bahia-Minas(...)47.523.000 9. E. F. Leopoldina(...)708.806.000 10. E. F. Central do Brasil (...)1.313.409.000 11. E. Mineira de Viação (...) 359.535.000 12. E. F. Goiás(...)65.385.000 13. E. F. Santos a Jundiaí(...)288.423.000 14. E. F. Noroeste do Brasil(...)212.118.000 15. R. V. Paraná- Santa Catarina(...)293.919.000 16. E. F. Da. Teresa Cristina (...)30.252.000 17. V. F. Rio Grande do Sul(...)450.534.000 ____________ Total(...)4.377.518.000 ____________

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Ernani do Amaral Peixoto S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961

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