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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.866 de 25 de Janeiro de 1961

Cria a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 3º

Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, o Conselho Universitário da Universidade do Ceará expedirá o Regimento da Faculdade, o qual terá vigência até que a respectiva Congregação disponha de dois terços de professôres catedráticos efetivos.

Parágrafo único

O Regimento a que se refere êste artigo disciplinará as várias Seções de Filosofia, Ciências, Letras e Educação, de que se constituirá a Faculdade, e fará um escalonamento dos cursos respectivos, para efeito de instalação progressiva, tendo em vista as possibilidades de seu real funcionamento, e as necessidades da região em matéria de professôres de nível médio, especialistas em Educação e pesquisadores.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 3.866 /1961