Lei de 26 de Janeiro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Provê sobre as dotações orçamentárias destinadas à Universidade do Pará.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de Janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Sem prejuízo da dotação global, a constar do Orçamento Geral da União, no Ministério da Educação e Cultura, Diretoria do Ensino Superior, a Universidade do Pará terá direito a custeios de seus encargos, durante dez anos, na forma do artigo 9º de Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957 , pelo Plano de Valorização Econômica da Amazônia, de cujos recursos serão destacados para êsse fim, no mínimo Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) anuais.

Parágrafo único

A contribuição do Plano de Valorização Econômica da Amazônia será classificada na unidade orçamentária relativa à Diretoria do Ensino Superior, com a movimentação sujeita ao regime da Lei número 3.614, de 12 de agosto de 1959 .

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado S. Paes de Almeida Armando Ribeiro Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961