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Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 64

Os músicos serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários excetuados os das emprêsas de navegação que se filiarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

§ 1º

Os músicos cuja atividade fôr exercida sem vínculo de emprêgo contribuirão obrigatòriamente sôbre salário-base fixado, em cada região do país, de acôrdo com o padrão de vida local, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério.

§ 2º

O salário-base será fixado para vigorar por um ano, considerando-se prorrogado por mais um ano, se finda a vigência, não houver sido alterado.

Art. 64, §1º da Lei 3.857 /1960