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Artigo 59, Alínea c da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 59

Consideram-se emprêsas empregadoras para os efeitos desta lei:

a

os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as associações recreativas, social, ou desportivas;

b

os estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;

c

as companhias nacionais de navegação;

d

tôda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.

Art. 59, c da Lei 3.857 /1960