Artigo 59, Alínea a da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Consideram-se emprêsas empregadoras para os efeitos desta lei:
a
os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as associações recreativas, social, ou desportivas;
b
os estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;
c
as companhias nacionais de navegação;
d
tôda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.