Artigo 30, Alínea c da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Incumbe privativamente ao compositor de música erudita e ao regente: (Vide ADPF Nº 183)
a
exercer cargo de direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado;
b
exercer cargos de direção musical nas estações de rádio ou televisão;
c
exercer cargo de direção musical nas fábricas ou emprêsas de gravações fonomecânicas;
d
ser consultor técnico das autoridades civis e militares em assuntos musicais;
e
exercer cargo de direção musical nas companhias produtoras de filmes cinematográficos e do Instituto Nacional de Cinema Educativo;
f
dirigir os conjuntos musicais contratados pelas companhias nacionais de navegação;
g
ser diretor musical das fábricas de gravações fonográficas;
h
dirigir a seção de música das bibliotecas públicas;
i
dirigir estabelecimentos de ensino musical;
j
ser diretor técnico dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros musicados;
k
ser diretor musical da seção pesquisas folclóricas do Museu Nacional do Índio;
l
ser diretor musical das orquestras sinfônicas oficiais e particulares;
m
ensaiar e dirigir orquestras sinfônicas;
n
preparar e dirigir espetáculos teatrais de ópera bailado ou opereta;
o
ensaiar e dirigir conjuntos corais ou folclóricos;
p
ensaiar e dirigir bandas de música;
q
ensaiar e dirigir orquestras populares;
r
lecionar matérias teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos de ensino primário, secundário ou superior, regularmente organizados.
§ 1º
É obrigatória a inclusão do compositor de música erudita e regente nas comissões artísticas e culturais de ópera, bailado ou quaisquer outras de natureza musical;
§ 2º
Na localidade em que não houver compositor de música erudita ou regente, será permitido o exercício das atribuições previstas neste artigo a profissional diplomado em outra especialidade musical.