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Artigo 30, Alínea c da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 30

Incumbe privativamente ao compositor de música erudita e ao regente: (Vide ADPF Nº 183)

a

exercer cargo de direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado;

b

exercer cargos de direção musical nas estações de rádio ou televisão;

c

exercer cargo de direção musical nas fábricas ou emprêsas de gravações fonomecânicas;

d

ser consultor técnico das autoridades civis e militares em assuntos musicais;

e

exercer cargo de direção musical nas companhias produtoras de filmes cinematográficos e do Instituto Nacional de Cinema Educativo;

f

dirigir os conjuntos musicais contratados pelas companhias nacionais de navegação;

g

ser diretor musical das fábricas de gravações fonográficas;

h

dirigir a seção de música das bibliotecas públicas;

i

dirigir estabelecimentos de ensino musical;

j

ser diretor técnico dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros musicados;

k

ser diretor musical da seção pesquisas folclóricas do Museu Nacional do Índio;

l

ser diretor musical das orquestras sinfônicas oficiais e particulares;

m

ensaiar e dirigir orquestras sinfônicas;

n

preparar e dirigir espetáculos teatrais de ópera bailado ou opereta;

o

ensaiar e dirigir conjuntos corais ou folclóricos;

p

ensaiar e dirigir bandas de música;

q

ensaiar e dirigir orquestras populares;

r

lecionar matérias teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos de ensino primário, secundário ou superior, regularmente organizados.

§ 1º

É obrigatória a inclusão do compositor de música erudita e regente nas comissões artísticas e culturais de ópera, bailado ou quaisquer outras de natureza musical;

§ 2º

Na localidade em que não houver compositor de música erudita ou regente, será permitido o exercício das atribuições previstas neste artigo a profissional diplomado em outra especialidade musical.

Art. 30, c da Lei 3.857 /1960