Artigo 29, Alínea a da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os músicos profissionais para os efeitos desta lei, se classificam em: (Vide ADPF Nº 183)
a
compositores de música erudita ou popular;
b
regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de música;
c
diretores de orquestras ou conjuntos populares;
d
instrumentais de todos os gêneros e especialidades;
e
cantores de todos os gêneros e especialidades;
f
professôres particulares de música;
g
diretores de cena lírica;
h
arranjadores e orquestradores;
i
copistas de música.