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Artigo 29, Alínea a da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 29

Os músicos profissionais para os efeitos desta lei, se classificam em: (Vide ADPF Nº 183)

a

compositores de música erudita ou popular;

b

regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de música;

c

diretores de orquestras ou conjuntos populares;

d

instrumentais de todos os gêneros e especialidades;

e

cantores de todos os gêneros e especialidades;

f

professôres particulares de música;

g

diretores de cena lírica;

h

arranjadores e orquestradores;

i

copistas de música.

Art. 29, a da Lei 3.857 /1960