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Artigo 28, Alínea c da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 28

É livre o exercício da profissão de músico, em todo o território nacional, observados o requisito da capacidade técnica e demais condições estipuladas em lei; (Vide ADPF Nº 183)

a

aos diplomados pela Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil ou por estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;

b

aos diplomados pelo Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;

c

aos diplomados por conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino superior de música, legalmente reconhecidos, desde que tenham revalidados os seus diplomas no país na forma da lei;

d

aos professôres catedráticos e aos maestros de renome internacional que dirijam ou tenham dirigido orquestras ou côros oficiais;

e

aos alunos dos dois ultimos anos, dos cursos de composição, regência ou de qualquer instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;

f

aos músicos de qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividade profissional devidamente comprovada, na data da publicação da presente lei;

g

os músicos que forem aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º

Aos músicos a que se referem as alíneas f e g dêste artigo será concedido certificado que os habilite ao exercício da profissão.'

§ 2º

Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências dêste artigo, desde que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam:

a

compositores de música erudita ou popular;

b

regentes de orquestra sinfônica, ópera, bailado ou côro, de comprovada competência;

c

integrantes de conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou típicos;

d

pianistas, violinistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuoses de outra especialidade, a critério do órgão instituído pelo art. 27 desta lei.

Art. 28, c da Lei 3.857 /1960