Artigo 26, Alínea c da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá:
a
cursos de aperfeiçoamento profissional;
b
concursos;
c
prêmios de viagens no território nacional e no exterior;
d
bôlsas de estudos;
e
serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiados em concurso.