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Artigo 26, Alínea b da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.


Art. 26

A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá:

a

cursos de aperfeiçoamento profissional;

b

concursos;

c

prêmios de viagens no território nacional e no exterior;

d

bôlsas de estudos;

e

serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiados em concurso.