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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.


Art. 22

A assembléia geral, em primeira convocação reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

Parágrafo único

As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.