Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A assembléia geral, em primeira convocação reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.