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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 17

Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei, serão entregues as carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão de músico em todo o país. (Vide ADPF Nº 183)

§ 1º

A carteira a que alude êste artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública;

§ 2º

No caso de o músico ter de exercer temporàriamente a sua profissão em outra jurisdição, deverá apresentar a carteira profissional para ser visada pelo presidente do Conselho Regional desta jurisdição; (Vide ADPF Nº 183)

§ 3º

Se o músico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer por mais de 90 (noventa) dias atividade em outro estado, deverá requerer inscrição no Conselho Regional da jurisdição dêste. (Vide ADPF Nº 183)

Art. 17, §1º da Lei 3.857 /1960