Artigo 2º da Lei nº 3.855 de 18 de dezembro de 1960
Cria Coletorias Federais em diversos Municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Goiás, Bahia, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso, Pará, Rio de Janeiro, Pernambuco, São Paulo; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender às despesas decorrentes desta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 47.286.000,00 (quarenta e sete milhões, duzentos e oitenta e seis mil cruzeiros).
Custeio: | Cr$ |
Material de consumo e de transformação | 1.204.000,00. |
Material permanente | 25.560.000,00; |
Serviços de terceiros | 9.940.000,00; |
Encargos diversos | 428.000,00. |
Investimentos : | |
Equipamentos e instalações | 9.940. 000,00. |