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Artigo 2º da Lei nº 3.855 de 18 de dezembro de 1960

Cria Coletorias Federais em diversos Municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Goiás, Bahia, Minas Gerais, Paraná, Mato Grosso, Pará, Rio de Janeiro, Pernambuco, São Paulo; e dá outras providências.

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Art. 2º

Para atender às despesas decorrentes desta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 47.286.000,00 (quarenta e sete milhões, duzentos e oitenta e seis mil cruzeiros).
Custeio: Cr$
Material de consumo e de transformação 1.204.000,00.
Material permanente 25.560.000,00;
Serviços de terceiros 9.940.000,00;
Encargos diversos 428.000,00.
Investimentos :
Equipamentos e instalações 9.940. 000,00.
Art. 2º da Lei 3.855 /1960