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Artigo 5º da Lei nº 3.849 de 18 de dezembro de 1960

Federaliza a Universidade do Rio Grande do Norte, cria a Universidade de Santa Catarina e dá outras providências.

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Art. 5º

A Universidade de Santa Catarina compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a

Faculdade de Direito de Santa Catarina (Lei nº 3.038, de 19 de dezembro de 1956);

b

Faculdade de Medicina de Santa Catarina (Decreto nº 47.531, de 29 de dezembro de 1959 , retificado pelo Decreto nº 47.932, de 15 de março de 1960) ;

c

Faculdade de Farmácia de Santa Catarina (Decreto nº 30.234, de 4 de dezembro de 1951);

d

Faculdade de Odontologia de Santa Catarina ( Decreto nº 30.234, de 4 de dezembro de 1951);

e

Faculdade Catarinense de Filosofia (Decreto nº 46.266, de 26 de junho de 1959 , Decreto nº 47.672, de 19 de janeiro de 1960) ;

f

Faculdade de Ciências Econômicas de Santa Catarina (Decreto número 37.994, de 28 de setembro de 1955) ;

g

Escola de Engenharia Industrial (modalidades: Química, mecânica e Metalurgia);

h

Faculdade de Serviço Social, da Fundação Vidal Ramos, na qualidade de agregada (Decreto nº 45.063, de 19 de dezembro de 1958);

Parágrafo único

As Faculdades e Escola mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdades de Ciências Econômicas, Escola de Engenharia Industrial da Universidade de Santa Catarina e Faculdade de Serviço Social.

Art. 5º da Lei 3.849 /1960