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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei nº 3.849 de 18 de dezembro de 1960

Federaliza a Universidade do Rio Grande do Norte, cria a Universidade de Santa Catarina e dá outras providências.

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Art. 10

É assegurado o aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos aludidos nos arts. 4º e 5º, em quadro extraordinário, a ser aprovado pelo Poder Executivo, não podendo os respectivos salários exceder aos das atividades correspondentes no serviço público federal.

§ 1º

Os Professôres das Faculdades e Escolas, referidos nesta Lei, não admitidos em caráter efetivo na forma da legislação federal, poderão ser aproveitados como interinos.

§ 2º

Para o cumprimento do disposto neste artigo, a administração das Faculdades e Escolas apresentarão a Diretoria do Ensino Superior a relação, acompanhada de currículo, de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 3º

Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta Lei, depois e a contar da data da última das escrituras públicas referidas no artigo 9º.

§ 4º

Para provimento, em caráter interino, de cátedras de novos cursos que forem instalados em qualquer Faculdade ou Escola integrante das Universidades mencionadas nesta Lei só poderão ser contratados docentes livres ou professôres catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.

Art. 10, §4º da Lei 3.849 /1960