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Artigo 8º da Lei nº 3.848 de 18 de dezembro de 1960

Cria a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 8º

No caso de desagregação de qualquer escola mencionada na alínea b do art. 2º, ou de qualquer outra não federal que se vier a agregar, os bens adquiridos para a mesma com recursos provenientes de dotações ou bens da União (continuarão integrando o patrimônio da U.F.E.R.J. e por esta serão aplicados nos têrmos da presente Lei.