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Artigo 7º da Lei nº 3.848 de 18 de dezembro de 1960

Cria a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços da U.F.E.R.J. provirão das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União, das rendas patrimoniais, da receita de taxas escolares, da retribuição de atividades remuneradas, de doações, auxílios, subvenções e eventuais.

§ 1º

A receita e a despesa da U.F.E.R.J. constarão de seu orçamento e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente.

§ 2º

Todos os depósitos em espécie serão obrigatòriamente feitos no Banco do Brasil S.A., cabendo ao Reitor a movimentação das respectivas contas.

Art. 7º da Lei 3.848 /1960