Artigo 3º, Alínea d da Lei nº 3.848 de 18 de dezembro de 1960
Cria a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio da U.F.E.R.J. será formado:
a
pelos bens móveis, direitos e imóvies pertencentes ao patrimônio da União utilizados pelos estabelecimentos federais referidos na alínea a do artigo anterior;
b
pelos bens e direitos que forem adquiridos;
c
pelos legados e doações;
d
pelos saldos de receita própria e pelos recursos orçamentários e outros que lhe forem destinados.
§ 1º
Dependerá de deliberações do Conselho Universitário a utilização dos saldos mencionados, que sòmente poderão ser aplicados em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, sendo disso dada ciência ao Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º
A alienação de qualquer bem da U.F.E.R.J. dependerá de expressa autorização do Presidente da República.