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Artigo 3º, Alínea d da Lei nº 3.848 de 18 de dezembro de 1960

Cria a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 3º

O patrimônio da U.F.E.R.J. será formado:

a

pelos bens móveis, direitos e imóvies pertencentes ao patrimônio da União utilizados pelos estabelecimentos federais referidos na alínea a do artigo anterior;

b

pelos bens e direitos que forem adquiridos;

c

pelos legados e doações;

d

pelos saldos de receita própria e pelos recursos orçamentários e outros que lhe forem destinados.

§ 1º

Dependerá de deliberações do Conselho Universitário a utilização dos saldos mencionados, que sòmente poderão ser aplicados em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, sendo disso dada ciência ao Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º

A alienação de qualquer bem da U.F.E.R.J. dependerá de expressa autorização do Presidente da República.

Art. 3º, d da Lei 3.848 /1960