Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei nº 3.848 de 18 de dezembro de 1960
Cria a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A U.F.E.R.J. compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
a
incorporados: 1 - Faculdade Fluminense de Medicina (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950); 2 - Faculdade de Direito de Niterói (Lei nº 2.721, de 30 de janeiro de 1956) ; 3 - Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 3.077, de 29 de dezembro de 1956) ; 4 - Faculdade Fluminense de Odontologia (Lei nº 3.463, de 20 de novembro de 1958) ; 5 - Faculdade Fluminense de Medicina Veterinária (Lei nº 1.050, de 16 de janeiro de 1950) ; e
b
Agregados: 6 - Faculdade Fluminense de Filosofia (Decreto nº 29.362, de 14 de março de 1951 , e Decreto nº 35.628, de 8 de junho de 1954); 7 - Escola Fluminense de Engenharia (Decreto nº 42.517, de 5 de novembro de 1957); 8 - Faculdade de Ciências Econômicas (Decreto nº 26.937, de 21 de julho de 1949); 9 - Escola de Serviço Social (Decreto nº 39.968, de 3 de abril de 1956); 10 - Escola de Enfermagem (Decreto nº 22.526, de 27 de janeiro de 1947);
§ 1º
As Faculdade mencionadas neste artigo passarão a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Veterinária, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Escola de Engenharia, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Serviço Social e Escola de Enfermagem da U.F.E.R.J.
§ 2º
O Curso de Odontologia da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro passará a integrar a Faculdade de Odontologia da U.F.E.R.J., ficando garantidos todos os direitos e prerrogativas de seus catedráticos; o Curso de Farmácia da referida Faculdade se transformará em unidade universitária e autônoma, com a denominação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º
A Congregação da Faculdade de Odontologia da U.F.E.R.J. ficará composta, provisòriamente, dos professôres catedráticos da atual Faculdade Fluminense de Odontologia e dos professôres catedráticos do atual Curso de Odontologia da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º
À medida que se vagarem as cátedras excedentes da Faculdade de Odontologia da U.F.E.R.J., serão extintas até que se restabeleça a Congregação da atual Faculdade Fluminense de Odontologia.
§ 5º
Enquanto a Faculdade de Odontologia da U.F.E.R.J. não fôr dotada de nova séde própria, com anfiteatros e laboratórios com capacidade de 150 alunos , em cada série, os Cursos de Odontologia, fundidos por esta Lei, continuarão funcionando onde se encontram e com autonomia didática.
§ 6º
Para agregação de qualquer outro estabelecimento ou curso de nível superior à U.F.E.R.J. serão necessários parecer favorável do Conselho Universitário e deliberação do Govêrno Federal, na forma da lei, processando-se, de igual forma, a desagregação.