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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.846 de 17 de dezembro de 1960

Transforma em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Odontologia de Diamantina.

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Art. 3º

É assegurado o aproveitamento, no Serviço Público Federal a partir da proposição desta lei do pessoal do estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:

I

Os professôres catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, contando-se o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais;

II

Os auxiliares de ensino e demais servidores, na forma da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955 , contando-se o seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais.

§ 1º

Para os efeitos dêste artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a relação dos professôres e servidores da Faculdade de Odontologia de Diamantina, apurando, acêrca de cada um, a forma de investidura, a natureza dos serviços que desempenham, a data de admissão e a remuneração.

§ 2º

Os atuais professôres não admitidos como catedráticos na forma da legislação federal de ensino superior serão aproveitados interinamente.

§ 3º

Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.

Art. 3º, §1º da Lei 3.846 /1960