Artigo 2º da Lei nº 3.846 de 17 de dezembro de 1960
Transforma em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Odontologia de Diamantina.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Independentemente de qualquer indenização são incorporados ao patrimônio nacional, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis e imóveis e os direitos do estabelecimento de ensino de que trata a presente lei.