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Artigo 2º da Lei nº 3.846 de 17 de dezembro de 1960

Transforma em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Odontologia de Diamantina.

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Art. 2º

Independentemente de qualquer indenização são incorporados ao patrimônio nacional, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis e imóveis e os direitos do estabelecimento de ensino de que trata a presente lei.

Art. 2º da Lei 3.846 /1960